Nesta terceira parte da nossa série, vamos trazer algumas questões relacionadas a domínios, propagandas e marketing e demais questões. Vamos lá.
Não existe legislação específica no Brasil sobre nomes de domínio.
Os nomes de domínio conferem quaisquer direitos adicionais (em relação a marcas registradas ou transferência) além dos direitos que são atribuídos aos nomes de domínio?
O proprietário de um nome de domínio não tem direitos adicionais, como a prioridade no registro de uma marca correspondente.
Ressalte-se que o registro de marcas depende de procedimento específico perante o INPI, órgão público que não possui vínculo com o Registro.BR, plataforma privada de registro de nomes de domínio.
Em princípio, um nome comercial pode ser protegido por meio de um nome de domínio ou de um nome comercial.
O registro de um nome de domínio ocorre dentro da plataforma privada Registro.BR.
A criação da denominação comercial, por outro lado, deve ser prevista em documento societário da respectiva empresa, registrado na Junta Comercial.
Antes do registro de um nome de domínio ou nome comercial, é aconselhável realizar uma pesquisa nos bancos de dados do Registro.BR ou da Junta Comercial, conforme aplicável, para verificar a existência de domínio anterior ou nomes comerciais.
Os tribunais brasileiros são competentes para processar e decidir as ações em que o ( Código de Processo Civil ):
• O réu é domiciliado no Brasil (independentemente da nacionalidade do réu).
• A obrigação deve ser cumprida no Brasil.
• Motivos decorrem de fatos ocorridos ou atos praticados no Brasil.
Embora a regra geral preveja que as ações judiciais sejam ajuizadas nos tribunais onde o réu está domiciliado, o Código de Defesa do Consumidor autoriza os consumidores a abrirem processos nos tribunais onde esses consumidores estão domiciliados, independentemente de o prestador de serviços e bens estar localizado em outro lugar.
As partes de uma transação business-to-business (B2B) podem escolher tecnicamente a lei substantiva para reger potenciais disputas (especialmente no contexto de uma cláusula compromissória). No entanto, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor tem aplicação obrigatória sempre que a transação (ou disputa) subjacente envolver questões relacionadas ao consumidor. Quando uma cláusula compromissória está ausente, os tribunais geralmente aplicam a legislação brasileira a disputas, mesmo aquelas decorrentes de transações B2B.
A arbitragem está geralmente disponível no Brasil e os tribunais permitirão este meio alternativo de resolução de disputas, especialmente em transações B2B e desde que as partes usem uma cláusula de arbitragem devidamente elaborada ou submetam voluntariamente sua disputa à arbitragem na ausência de um acordo prévio de arbitragem. No entanto, em contratos de consumo que contenham cláusulas de arbitragem, a arbitragem só será possível se o consumidor tomar a iniciativa de iniciar o processo (como requerente), ou concordar expressamente com a arbitragem quando o fornecedor de serviços ou bens a iniciar.
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor se aplica à publicidade de bens e serviços online, bem como nas redes sociais. O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária é voluntária e amplamente adotado por anunciantes, empresas de mídia e agências. Também contém disposições específicas, principalmente sobre publicidade comparativa, mas em grande parte baseadas no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Determinados setores e produtos são tratados nos anexos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, por exemplo:
• Bebidas alcoólicas.
• Investimentos.
• Mercado de empréstimos e valores mobiliários.
• Produtos farmacêuticos OTC.
• Tabaco.
• Imobiliária.
• Serviços hospitalares.
• Armas de fogo.
Embora existam projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (por exemplo, projetos de lei 2.186/2003, 2.423 / 2003 e 3.731 / 2004), não há regras específicas em vigor sobre mensagens de texto e e-mails de spam. No entanto, desde 2013 o Código Penal lista como crime a violação de protocolos de segurança para obter acesso a computadores, ou a instalação de malware para fins ilícitos.
O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária exige que os sites de empresas de bebidas alcoólicas contenham um mecanismo para impedir o acesso de menores (ou seja, menores de 18 anos).
Para fins tributários brasileiros vendas online de mercadorias são consideradas as vendas regulares de bens e sujeita a ICMS ( Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
Seguindo a tendência da tributação digital, em setembro de 2017 os estados brasileiros firmaram um convênio ( Convênio ICMS 106/2017 ) que regulamenta os procedimentos de cobrança do ICMS incidente sobre transações com bens digitais (como softwares, jogos eletrônicos, arquivos eletrônicos e outros). O contribuinte do ICMS nessas transações (conforme definido pelo Convênio ICMS 106/2017 ) é a pessoa jurídica proprietária do site ou plataforma eletrônica que realiza a venda ou fornece acesso aos produtos digitais.
Uma vez que as vendas de mercadorias concluídas online são consideradas vendas regulares para fins fiscais brasileiros, as empresas online devem seguir a mesma regra aplicada a outros contribuintes de ICMS e registrar-se para o ICMS e outros impostos com o estado onde fazem negócios e onde seu principal local de negócios é localizado. Se a empresa pretende fazer negócios com vários estados, é necessário o registro do ICMS de cada estado. Baseia-se na regra geral que estabelece que o ICMS pertence ao estado em que está localizado o estabelecimento do vendedor, ou seja, local de onde a mercadoria vendida será faturada e enviada ao cliente final. As exceções a esta regra são:
• Venda a clientes finais.
• Fornecimento de bens digitais, que segue a tributação baseada no destino.
Em relação à venda a clientes finais, desde 2019, 100% do ICMS devido na transação deve ser recolhido na unidade de destino da mercadoria. Se o cliente final não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ainda é do vendedor, mas quando o cliente final for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é transferida para esse cliente final.
O Convênio ICMS 106/2017 isentou todas as transações de bens digitais antes da transação final com o usuário final / adquirente e determinou que o ICMS será pago ao estado onde o usuário final / adquirente está domiciliado ou localizado. Com base neste dispositivo, a Secretaria do Estado de São Paulo promulgou a Portaria 24 ( Portaria CAT 24/2018 ) que exige que as empresas que atuam no fornecimento de bens digitais se cadastrem no estado para fins de cobrança de ICMS, mesmo que não tenham presença física no estado ou no Brasil.
Em junho de 2018, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal para contestar a constitucionalidade do Convênio ICMS 106/2017. A ADIN em questão ainda está pendente de julgamento. Em 18 de março de 2020, o STF havia sido escalado para se pronunciar sobre outra ADIN que discute a incidência do ICMS sobre softwares, mas o julgamento desta ADIN foi retirado do cronograma por decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal. A decisão desta ADIN pode influenciar o desfecho da ADIN movida contra o Convênio ICMS 106/2017.
Por fim, as alíquotas de ICMS incidentes sobre as mercadorias podem variar de 7% a 25%, dependendo se as mercadorias são consideradas essenciais de acordo com os princípios constitucionais. As taxas em transações interestaduais podem variar de 4% a 12%.
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Dr. Adriano Hermida Maia (LinkedIn)
Advogado e sócio do escritório Hermida Maia, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.
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