Assim como toda causa possui um valor, todo processo possui uma custa. Apesar de o acesso à justiça ser um direito de todos os cidadãos no ordenamento jurídico brasileiro, é preciso considerar que demanda um trabalho público.
Isto não significa que, aqueles que não tenham condições de arcar com os custos de um processo não poderão buscar seus direitos na Justiça. Por essa razão, o legislativo instituiu o direito ao benefício da Justiça Gratuita.
Possui direito a Justiça Gratuita aquele que não possui condições de demandar em juízo, sem prejuízo da sua manutenção pessoal e familiar, exceto se beneficiado pela proveito econômico do próprio processo.
Em primeiro plano, a mera declaração de hipossuficiência ou também conhecida como declaração de pobreza, traz presunção que tal alegação é verdadeira e suficiente para a concessão do direito, não sendo preciso nenhuma outra prova, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil:
Art. 99, § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E assim prevê o inciso IV do art. 374 do CPC:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Ocorre que tal presunção de verdade é apenas relativa, no entanto, não pode o juiz indeferir o pedido sem que antes conceda a parte pretendente uma chance de demonstrar que de fato, não possui condições financeiras para arcar as custas do processo.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Quando houver tal exigência do Juiz, deve ser fundamenta quais documentos seriam necessários para tal concessão – segundo o seu próprio critério, por força do § 2º do art. 99 do CPC, que assim dispõe:
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ao propósito de auxiliar os interessados na concessão do benefício, segue um modelo de declaração de hipossuficiência financeira, o qual deverá assinar de próprio punho com assinatura semelhante aos documentos pessoais da parte
Considerando que cabe ao juiz exigir quais tipos de provas são necessárias a concessão do benefício, de plano, o raciocinio lógico deve ser o seguinte:
"A capacidade financeira de pagar as custas, decorre da disponibilidade financeira do interessado para pagar o valor correspondente. Assim, se a simples conta matemática for capaz de provar que o valor de uma remuneração mensal, deduzida a somatória das despesas comuns do interessado necessárias para sua sobrevivência e de sua família, não restar o valor suficiente para pagar as custas processuais, estará demonstrado aí a real incapacidade de pagar as custas" Por Adriano Hermida Maia
Neste sentido, as despesas mensais poderão ser demonstradas através de cópia de comprovantes de faturas de água, luz, telefone, iptu, recibos de alugueres, despesas de alimentação, transporte, internet, cartão de crédito
A renda mensal do indivíduo poderá ser demonstrada através de cópia da CTPS, extrato bancário, recibos de pagamento, contrato de serviço e imposto de renda, estarão aptas a demonstrar a renda mensal que o interessado de fato possui.
Obviamente, se o mesmo enfrenta uma situação de desemprego e restrições do nome em banco de dados de devedores, deverão igualmente ser demonstrada para que fique claro a incapacidade financeira das custas processais
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento que a simples comprovação de ganhos mensais de até 5 salários mínimos, já afastam a necessidade de pagar as custas processuais, todavia, há Tribunais que adotam outros critérios, inclusive chegando até 10 salários mínimos como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. (STJ - REsp: 1725603 RS 2018/0039297-6)
Sendo o caso da incapacidade de pagar as custas processuais, a parte deverá arcar com o seu pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
A título de custas, também se incluem as despesas de citação, diligências de oficiais de justiça, postagens, taxas judiciárias, cópias, emolumentos, etc.
Importante esclarecer que o valor das custas processuais, em primeiro lugar, dependerá o juízo de apreciação da causa. Cada órgão, inclusive em cada estado, possui regras diferentes para essa contabilização.
Portanto, o primeiro passo é identificar o local de processamento e buscar, então, a legislação específica.
Não obstante, existem tabelas com o valores das custas processuais que podem guiar o advogado no cálculo.
Além dos valores diferenciados, a competência poderá indicar se o recolhimento das custas é requisito ou não para o ingresso da ação.
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Dr. Adriano Hermida Maia
Advogado e sócio do escritório Hermida Maia, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.
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