As correspondências eletrônicas são muito utilizadas como ferramenta de contato instantâneo nas mais diversas relações jurídicas. Seja entre consumidor e fornecedor, empregador e empregado, empresas de prestação de serviços e seus colaboradores, etc.. É fato que utilizado de forma universal pela grande maioria das pessoas em inúmeras hipóteses.
No âmbito jurídico, no entanto, para que seja considerado como prova irrefutável, existem alguns aspectos que devem ser observados.
Para dar a segurança necessária ao documento é imprescindível que seja realizada ata notarial do seu conteúdo, atestando assim sua veracidade. A ata notarial é um instrumento público em que o tabelião a pedido da parte interessada relatada o inteiro teor do documento que se visa dar fé pública da prova. No caso dos emails, por exemplo, o tabelião irá descrever o inteiro teor do documento, certificando a veracidade pretendida.
No entanto, tendo em vista a facilidade de adulteração de tal instrumento, a prova judicial embasada exclusivamente por email, pode e deve ser alvo de pericia.
A questão ainda é muito controvertida no judiciário, visto que em alguns casos tal prova é aceita de plano e em outros se exige a pericia da documentação.
O código de processo civil no artigo 425, sobre os emails assim prevê:
“Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (…)
V — os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;”
Assim, a utilização de emails está positivada pela legislação, mas como anteriormente referido, em não tendo sido realizada ata notarial, poderá ser impugnado e deverá passar por pericia técnica para certificação de sua autenticidade e teor, nesse ponto, assim versa a legislação:
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I — formar documento não verdadeiro;
II — alterar documento verdadeiro.
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I — for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II — assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Assim, é latente o entendimento que a prova processual realizada exclusivamente por email pode ser considerada ineficiente, se não lhe for dada a veracidade da ata notarial.
É relevante considerar que para haver a impugnação a parte que impugna a veracidade do documento deve arcar com o ônus de prova nesse sentido[1].
Para ilustrar o tema juntamos o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO MONITÓRIA — PROVA ESCRITA — E-MAIL — PROVA TESTEMUNHAL — AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA — RECURSO NÃO PROVIDO. — A apresentação de e-mails em que as partes se referem ao contrato verbal é documento hábil a embasar a ação monitória, sobretudo quando confirmada a relação jurídica por meio da prova testemunhal. — Reconhecida a relação jurídica, compete à parte contrária demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. Ausente a contraprova, reputa-se válida aquela produzida, ainda que de forma unilateral, porém, embasada nos documentos que instruem a ação. (TJ-MG — AC: 10183130111358001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 15/03/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ACORDADO VIA E-MAIL. PROVA LÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTESTE. DUPLICATA SEM ACEITE. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA CONDENAR O SEGUNDO APELANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ — APL: 00306353120118190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 06/10/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELA RÉ CONTRA A PARTE AUTORA, SEGUIDA DE E-MAIL PEJORATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O E-MAIL NÃO FOI ENCAMINHADO PELA RÉ NÃO RESTOU DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70075778696, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 26/04/2018).(TJ-RS — AC: 70075778696 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 26/04/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018)
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL MANEJADO PELA AGRAVANTE. DÚVIDA QUANTO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES APENAS TRANSCRITAS EM ATAS NOTARIAIS. PERÍCIA TÉCNICA SOBRE OS DOCUMENTOS QUE EM NADA SERVIRIA PARA ESCLARECER AS DÚVIDAS DA PARTE QUANTO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS TRANSCRITAS. EM SE TRATANDO DE E-MAIL SOMENTE UMA AVALIAÇÃO NOS COMPUTADORES DOS LITIGANTES PODERIA APRECIAR A VERACIDADE DOS TEXTOS ELETRONICAMENTE ESCRITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR — 12ª C.Cível — AI — 1200419–4 — Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba — Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins — Unânime — — J. 08.10.2014)(TJ-PR — AI: 12004194 PR 1200419–4 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 08/10/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1442 29/10/2014)
Como visto, o posicionamento do judiciário é no sentido de aceitar o email como meio de prova, sendo irrefutável quando realizada ata notarial, e passível de impugnação nos caso de ausência da certificação de autenticidade proferida pelo tabelião. Ainda, aquele que impugnada a referida prova deve comprovar suas alegações, podendo inclusive querer pericia do documento.
Por fim, para validar o email para servir como meio de prova documental, no mínimo deve-se constar as informações nele contidas como “remetente”, “destinatário”, “assunto”, “data e hora”, “inteiro teor do email, contendo inclusive os necessários anexos”, além de informações essenciais que remeta a origem do documento eletrônico como o endereço URL, data de impressão e correta indicação de número de páginas do e-mail.
Ademais, jamais se utiliza em juízo e-mails encaminhados ao advogado ou para terceiros, sob risco de sofrer impugnação específica ou por violação do uso indevido de informações, considerando que o advogado ou terceiros (que não se relacionam com a causa), não fazem parte do processo a qualquer título.
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Dr. Adriano Hermida Maia (LinkedIn)
Advogado e Sócio da Hermida Maia, especialista em Crimes Digitais. Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.
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