O Coração da Recuperação Judicial: O Plano e a Assembleia de Credores

Escrito por Dr. Adriano Hermida Maia | 27/09/2025 19:10:48

 

O sucesso de uma Recuperação Judicial depende fundamentalmente de dois elementos interligados: um Plano de Recuperação Judicial (PRJ) bem estruturado e a sua aprovação na Assembleia Geral de Credores (AGC). É nesse momento que o futuro da empresa é efetivamente decidido, em uma negociação que equilibra a necessidade de sobrevivência do negócio e os interesses de quem tem valores a receber.

Entender como esses dois pilares funcionam é essencial tanto para o empresário em crise quanto para os credores envolvidos.

O que é o Plano de Recuperação Judicial (PRJ)?

O PRJ é o documento mais importante do processo. É a proposta detalhada que a empresa em recuperação apresenta para demonstrar como pretende superar a crise e pagar suas dívidas. A Lei nº 11.101/2005 é flexível e permite que o plano contenha uma vasta gama de medidas, como:

  • Concessão de prazos e condições especiais para pagamento: Alongamento de dívidas, períodos de carência, etc.
  • Deságio: Descontos sobre o valor total das dívidas.
  • Venda de ativos: Alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas (UPIs) para levantar capital.
  • Alterações no controle societário: Venda de parte da empresa para novos investidores.
  • Reorganização administrativa: Mudanças na gestão para tornar a empresa mais eficiente.

O objetivo é criar um caminho viável para que a empresa volte a operar de forma sustentável.

A Assembleia Geral de Credores (AGC): O Palco da Decisão

Se houver qualquer objeção de credores ao plano apresentado, a decisão sobre seu futuro é transferida para a Assembleia Geral de Credores. A AGC é o órgão máximo de deliberação, onde os credores, e não o juiz, decidem se a proposta da empresa é viável e se vale a pena apostar na sua recuperação.

1. A Soberania da Assembleia A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a decisão da assembleia sobre a viabilidade econômica do plano é soberana. Ao juiz cabe apenas o controle de legalidade, ou seja, verificar se o plano e a votação não violam a lei, mas sem interferir no mérito econômico da proposta ( STJ - REsp 2.006.044/MT). Se os credores, que são os maiores interessados, acreditam que o plano é a melhor alternativa, o Judiciário não deve se opor.

2. A Divisão em Classes e o Quórum de Votação Na assembleia, os credores votam divididos em quatro classes:

  • Classe I: Créditos trabalhistas.
  • Classe II: Créditos com garantia real (ex: hipotecas).
  • Classe III: Créditos quirografários (sem garantia), com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados.
  • Classe IV: Créditos de microempresas e empresas de pequeno porte.

Para que o plano seja aprovado, ele precisa obter, cumulativamente, a aprovação de:

  • Classe I e IV: Maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito.
  • Classe II e III: Credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia E a maioria simples dos credores presentes.

Rejeição do Plano: O que acontece?

Se o plano for rejeitado pela assembleia, o resultado imediato é a decretação da falência da empresa pelo juiz. No entanto, a lei prevê duas importantes exceções a essa regra:

1. O Cram Down (Art. 58, § 1º) Mesmo com a rejeição por uma ou mais classes, o juiz pode aprovar o plano compulsoriamente ("goela abaixo") se os seguintes requisitos forem atendidos:

  • Voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes na assembleia.
  • Aprovação de, no mínimo, duas das quatro classes de credores.
  • Na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores.
  • O plano não pode tratar de forma diferenciada os credores da classe que o rejeitou.

O STJ entende que esses requisitos podem ser flexibilizados em situações excepcionais, especialmente para coibir o abuso do direito de voto por um credor que busca apenas a falência em detrimento da coletividade ( STJ - AgInt no AREsp 1.551.410/SP).

2. Apresentação de Plano Alternativo pelos Credores A Lei nº 14.112/2020 trouxe outra importante inovação: se o plano do devedor for rejeitado, os credores podem, dentro de 30 dias, apresentar um plano alternativo, assumindo o protagonismo da reestruturação.

O Papel Estratégico dos Credores

Os credores não são meros espectadores. Eles têm o poder de:

  • Negociar: Propor alterações e ajustes ao plano antes e durante a assembleia.
  • Aprovar ou Rejeitar: Decidir o destino da empresa através do voto.
  • Fiscalizar: Acompanhar o cumprimento do plano aprovado.
  • Apresentar um Plano Alternativo: Tomar as rédeas da situação se a proposta do devedor for inviável.

A aprovação de um plano de recuperação é um ato complexo que exige negociação, estratégia e um profundo conhecimento da lei e da jurisprudência.

Sua empresa precisa de ajuda para construir um plano sólido ou você, como credor, quer entender como se posicionar na assembleia?

A aprovação do plano é a etapa mais crítica. Uma estratégia bem definida pode fazer toda a diferença.

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