A Recuperação Judicial é um processo complexo, mas estruturado em fases bem definidas pela Lei nº 11.101/2005. Conhecer cada etapa é fundamental para o empresário que busca reerguer seu negócio e para os credores que desejam proteger seus direitos.
A seguir, apresentamos o passo a passo completo de como funciona a Recuperação Judicial, desde o pedido inicial até o seu encerramento.
1. Petição Inicial: Tudo começa com a empresa devedora (a "recuperanda") ajuizando a petição inicial. Este é um dos momentos mais críticos, pois a petição deve ser instruída com uma vasta documentação que demonstre a crise e a viabilidade da empresa, incluindo:
2. Análise do Juiz e Deferimento do Processamento: Ao receber o pedido, o juiz fará uma análise preliminar para verificar se todos os requisitos formais dos artigos 48 e 51 da Lei foram cumpridos. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta fase, o juiz não deve analisar a viabilidade econômica da empresa, pois essa é uma atribuição dos credores ( STJ - REsp 2.103.320/MT).
3. Decisão de Deferimento do Processamento: Se a documentação estiver em ordem, o juiz defere o processamento da recuperação. Esta decisão é um marco fundamental e seus principais efeitos são:
4. Habilitação e Divergência de Créditos: A partir da publicação do edital, os credores têm 15 dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações (se não estiverem na lista) ou divergências (se o valor ou a classificação do seu crédito estiver incorreta).
5. Relação de Credores do Administrador Judicial: Após analisar os pedidos, o AJ publica uma nova relação de credores. A partir daí, qualquer nova disputa sobre os créditos (impugnação) será decidida pelo juiz. O STJ define que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação, garantindo tratamento igualitário ( STJ - REsp 1.662.793/SP).
6. Apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ): A empresa tem 60 dias, contados do deferimento do processamento, para apresentar seu Plano de Recuperação Judicial. Este é o documento central do processo, onde a empresa detalhará como pretende pagar suas dívidas e se reerguer. O plano pode prever deságios (descontos), prazos longos, venda de ativos, entre outras medidas.
7. Convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC): Se houver objeções ao plano por parte de algum credor, o juiz convocará a Assembleia Geral de Credores. Nela, os credores, divididos em classes (trabalhista, com garantia real, quirografários e ME/EPP), votarão pela aprovação ou rejeição do plano.
8. Deliberação e Aprovação do Plano: A aprovação do plano depende de quóruns específicos em cada classe de credores. A jurisprudência do STJ é firme em afirmar a soberania da AGC para decidir sobre a viabilidade econômica do plano, cabendo ao juiz apenas o controle de legalidade das cláusulas aprovadas ( STJ - REsp 2.006.044/MT).
9. Concessão da Recuperação Judicial: Com o plano aprovado pela AGC (ou através do mecanismo de cram down, que permite ao juiz aprovar o plano mesmo com a discordância de algumas classes), o juiz homologa o plano e concede a Recuperação Judicial. Essa decisão cria uma novação de todas as dívidas anteriores ao pedido, que serão pagas nos novos termos e condições do plano.
10. Fiscalização do Cumprimento: A empresa inicia o cumprimento do plano, sob fiscalização do Administrador Judicial e do juiz, por um período de 2 anos. Durante essa fase, a empresa deve seguir rigorosamente o que foi acordado.
11. Encerramento da Recuperação Judicial: Após o período de supervisão de 2 anos, e desde que a empresa tenha cumprido todas as obrigações vencidas nesse período, o juiz decretará o encerramento da Recuperação Judicial por sentença. A existência de habilitações de crédito ainda pendentes de julgamento não impede o encerramento, conforme entendimento do STJ ( STJ - REsp 1.853.347/RJ). A partir daí, a empresa continua a pagar as parcelas restantes do plano, mas já não está mais sob o regime da recuperação.
O descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano durante a fase de supervisão pode levar à convolação da recuperação em falência.
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