Restituição e cancelamento de voos frente à pandemia covid-19
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020 , dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira. Tal medida se faz necessária, visto que com o avançar da pandemia, fechamento de fronteiras, suspensão de serviços não essenciais, proibição temporária de entrada de estrangeiros no Brasil, milhares de voos tiveram ou terão seu itinerário cancelado.
Evidente que a seis meses atrás não se cogitaria o cenário que se vive hoje, de modo que milhares de voos serão cancelados ou remarcados.
O art. 3º da medida provisória, prevê que em caso de remarcação de voos terão os passageiros que aceitarem o credito, isenção da multa contratual para utilização no prazo de 12 meses contato da data de contratação do voo.
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Já se o consumidor optar pelo ressarcimento dos valores poderá ter os valores devolvidos no prazo de até 12 meses, podendo ser aplicadas multas de acordo com a modalidade do voo elegida no momento da contratação.
Importante ter em mente que toda esta situação posta é sem precedentes na história mundial, portanto, agir de acordo com os ditames da boa-fé e em observância a solidariedade é de suma importância. Pois, a proteção da vida deve se sobrepor a qualquer outro direito ou dever.
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Dr. Adriano Hermida Maia (LinkedIn)
Advogado e sócio do escritório Hermida Maia, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.
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