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📘 Lei nº 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência

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Industry

Executivo

Ementa

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Fonte:

D.O.U de 09/02/2005, pág. nº 1

Assunto

DISPOSITIVOS, NORMAS, EXTINÇÃO, CONCORDATA, OBJETIVO, PROJETO, RECUPERAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA, CRIAÇÃO, COMITÊ, COMPETÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO, PLANO, PRAZO DETERMINADO, FALÊNCIA, PRERROGATIVA, JUIZ, DESCUMPRIMENTO, PRAZO

1. Introdução

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, regula os processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência de empresários e sociedades empresárias. Trata-se de um dos pilares do direito empresarial brasileiro, com o objetivo de preservar empresas viáveis, proteger empregos e assegurar o adimplemento de obrigações perante credores.

A lei passou por importantes alterações em 2020 (Lei nº 14.112/2020) e continua sendo aprimorada, refletindo a evolução da economia e das práticas jurídicas brasileiras.

2. Objetivos da Lei

  • Recuperar empresas viáveis economicamente, evitando a falência sempre que possível.

  • Preservar empregos e a função social da empresa.

  • Garantir transparência e segurança jurídica nos procedimentos falimentares.

  • Assegurar direitos dos credores, com regras claras sobre ordem de pagamento, prazos e habilitação de créditos.

3. Abrangência

A Lei não se aplica a:

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista;

  • Instituições financeiras (bancos), seguradoras, planos de saúde, cooperativas de crédito, entre outras, já reguladas por normas específicas (art. 2º).

4. Modalidades Previstas

a) Recuperação Judicial

É solicitada judicialmente por empresas em crise, com o objetivo de reestruturar suas dívidas sob supervisão do Judiciário. Durante 180 dias (prorrogáveis uma única vez), há suspensão das ações e execuções contra a empresa (art. 6º, § 4º).

b) Recuperação Extrajudicial

Permite ao devedor negociar diretamente com seus credores, sem a intervenção inicial do Judiciário, exigindo homologação posterior (art. 3º).

c) Falência

Aplica-se quando não for possível a recuperação da empresa. Visa liquidar o patrimônio do devedor para pagamento proporcional aos credores.

5. Destaques da Lei Atualizada (pós-Lei 14.112/2020)

  • Plano alternativo de recuperação judicial: credores podem apresentar plano se a empresa não conseguir aprovação no prazo legal (art. 6º, §4º-A).

  • Negociação coletiva na RJ: estímulo ao acordo com credores trabalhistas e financeiros.

  • Venda de ativos mais eficiente e livre de sucessão (ex: UPI - unidade produtiva isolada).

  • Maior rigor nos privilégios dos créditos trabalhistas e fiscais.

6. Proteções ao Devedor em Recuperação ou Falência

Durante o processamento da RJ ou falência, ficam suspensos:

  • Prescrição das obrigações (art. 6º, I);

  • Ações e execuções contra o devedor (art. 6º, II);

  • Atos de constrição como penhora ou arresto (art. 6º, III).

Há exceções para execuções fiscais e créditos com garantias fiduciárias, sujeitos à deliberação judicial.

7. Classificação dos Créditos

Na falência, os créditos são pagos em uma ordem legal que inclui:

  1. Créditos trabalhistas e acidentes de trabalho;

  2. Créditos com garantia real;

  3. Créditos tributários;

  4. Créditos quirografários (sem preferência);

  5. Multas e penalidades;

  6. Créditos subordinados (ex: sócios).

8. Papel do Administrador Judicial

Nomeado pelo juiz, o administrador judicial tem função técnica: acompanhar a empresa, fiscalizar o plano, coordenar assembleias e organizar o quadro-geral de credores.

9. Considerações Finais

A Lei nº 11.101/2005 representa um equilíbrio entre a proteção à empresa e os interesses dos credores, sendo uma ferramenta essencial para a reestruturação econômica do país. Sua aplicação prática exige análise especializada, especialmente diante das recentes alterações legislativas e da complexidade das relações empresariais.

📚 Fontes