Muitos empresários associam a Recuperação Judicial a grandes corporações e crises de repercussão nacional. No entanto, essa ferramenta de reestruturação é perfeitamente aplicável — e muitas vezes essencial — para a sobrevivência de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
A legislação brasileira não apenas permite que pequenos negócios utilizem a recuperação judicial, como também oferece um procedimento especial, mais simples e rápido, pensado exatamente para a realidade dessas empresas.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, dedica uma seção inteira ao Plano Especial de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (artigos 70 a 72).
Isso significa que a lei reconhece a importância social e econômica desses negócios e oferece um caminho para que superem crises financeiras sem precisar fechar as portas. Portanto, a ideia de que a recuperação é "só para grandes" é um mito.
Para ter acesso ao plano especial, a empresa precisa se enquadrar nos critérios de faturamento definidos pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte):
Cumprindo esses requisitos de faturamento, a empresa pode optar pelo procedimento especial, que possui vantagens significativas.
O plano especial para ME e EPP é desenhado para ser mais ágil e menos custoso. Suas principais características e diferenças em relação ao procedimento comum são:
Abrangência dos Créditos: O plano especial abrange apenas os créditos quirografários, ou seja, aqueles que não possuem garantia real (como hipoteca ou alienação fiduciária). Não inclui dívidas trabalhistas, fiscais ou com garantia real.
Proposta de Pagamento Simplificada: A proposta de pagamento é mais direta e prevê:
Não há Assembleia de Credores: Esta é uma das maiores vantagens. No plano especial, não é necessário realizar a custosa e complexa Assembleia Geral de Credores para aprovar o plano. Após a apresentação do plano, os credores são comunicados e têm um prazo para apresentar objeções.
Decisão do Juiz: Se não houver objeções, o juiz concede a recuperação judicial. Se houver objeções, o juiz decidirá se aprova o plano ou, caso entenda que ele não cumpre os requisitos legais ou que a empresa não tem condições de se recuperar, pode decretar a falência. A jurisprudência confirma que, no rito especial, não se convoca a assembleia, cabendo ao juiz a decisão final ( TJ-SP - Agravo de Instrumento 2169224-33.2022.8.26.0000).
Remuneração do Administrador Judicial Limitada: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, em recuperações judiciais de ME e EPP, a remuneração do administrador judicial fica limitada a 2% do valor dos créditos, independentemente de a empresa optar pelo plano especial ou pelo rito comum. Essa medida visa proteger o caixa da pequena empresa, alinhando-se ao tratamento favorecido previsto na Constituição ( STJ - REsp 1.825.555/MT).
Para uma ME ou EPP, uma crise de liquidez pode ser fatal. A Recuperação Judicial, especialmente na modalidade do plano especial, oferece o fôlego necessário para:
Não deixe que a falta de informação ou o medo impeçam você de buscar a melhor solução para a sua empresa. A Recuperação Judicial é um direito que pode ser o diferencial entre fechar as portas e garantir um futuro próspero para o seu negócio.
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Entender se você se enquadra nos critérios da Recuperação Judicial é o primeiro passo.
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