Vítimas da Unick Não Conseguem Reaver os Lucros Prometidos

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Muitos investidores, ao se verem vítimas de um golpe da internet, acreditam que reclamar em redes sociais ou participar de uma lista de abaixo-assinados irá garantir seu ressarcimento. A realidade não é tão simples.

Vivenciamos um momento de crise financeira nacional que se agrava com a ambição de muitos em ganhar dinheiro fácil através de negócios relacionados à criptomoedas, como as promessas realizadas pela empresa Unick.

Com planos acessíveis de R$ 99,00 à R$ 49.600,00 a empresa vendeu sonhos exorbitantes àqueles que ainda tinham economias guardadas para mudar de vida. Para muitos houve retornos diários reais, com provas de saque e ostentação, o que trouxe uma multidão de sonhares ao negócio milagroso e aparentemente cheio de garantias.

Na manhã de 17 de outubro de 2019, os principais fontes de notícias como rádio, televisão e blogs na internet noticiavam que a Polícia Federal executara 10 mandados de prisões em face dos sócios da Unick Academy e 65 mandados de busca e apreensão, por suspeita de se tratar de pirâmide financeira.

Naquele momento, a empresa já estava notificada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que encerrasse suas atividades, todavia, a mesma ignorou tal notificação, sustentando que sua empresa atuava dentro da legalidade.

Com movimentações diárias superior à R$ 40 milhões de reais, se sabe que deixou um prejuízo superior à 12 bilhões de reais aos seus clientes investidores.

Segundo a PF, foram encontrados R$ 200 milhões em contas ligadas aos investigados. Além do valor em real, espalhado em contas no Brasil, a corporação também descobriu R$ 53 milhões em criptomoedas em nome da empresa e aprendeu mais de R$ 7 milhões de reais em veículos importados e sequestro de nove imóveis.

Não há dúvidas que o valor bloqueado, de longe não é suficiente para ressarcir seus investidores, todavia, é mais que suficiente àqueles que tomaram alguma providência judicial.

Agora, aqueles que buscaram a justiça bem como aqueles que simplesmente decidiram por esperar um desfecho final para tomar alguma providência, estão diante de um risco anunciado: a possibilidade de perder tudo para o Estado.

Este risco existe, mas não é absoluto. Explico:

A constrição dos bens da Unick foi motivada em mandado de busca e apreensão, medida cautelar que visa, além de assegurar eventual medida de perdimentos de bens que constituam produto de ilícito ou instrumentos de crime, alcançar provas da prática do ilícito.

Além de crimes de estelionato contra seus investidores, a Unick também é acusada de prática de pirâmide financeira e lavagem de dinheiro.

A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

A doutrina vigente entende que os crimes de lavagem de dinheiro ofendem, ao mesmo tempo, “a administração de justiça”, e “a ordem socioeconômica”, motivo o qual a União e o Estado também figuram como vítimas neste caso.

O desfecho que se prevê desta ação penal, é que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sobrevirá o confisco dos bens objetos das medidas assecuratórias que assim ainda estejam mantidas por determinação judicial.

No caso em comento, se tem notícia que a Juíza da 7ª Vara Federal de Porto Alegre vem negando todos os pedidos de reserva de indenização sobre a quantia em dinheiro e bens arrecadados na busca e apreensão cumprida pela Polícia Federal.

Para muitos, a decisão do indeferimento pode parecer injusta e favorece exclusivamente aos interesses do Estado, que reclama reparação pelos atos ilícitos de lavagem de dinheiro, o que inviabiliza a restituição pretendida por óbice previsto no próprio ordenamento jurídico.

Entre outras palavras, não há meios legais de se exigir qualquer participação de credores da Unick sobre os bens móveis e valores objetos de busca e apreensão, nem mesmo aqueles que possuam uma sentença favorável que reconheceu judicialmente possuir crédito á receber dos acusados. Esse cenário não mudará, nem com a interposição de todos os recursos possíveis, pois é entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes (AREsp 0035939–32.2012.4.01.3500 GO 2017/0088862–4)

Até aqui, o cenário não é nada favorável e parece que não há uma saída legal para os investidores. ERRADO!

Agora preste bastante atenção: esqueça todos os bens e valores arrecadados pelo objeto de busca e apreensão, pois são bens destinados ao confisco. Direcione seus esforços sobre os bens que foram objeto de sequestro.

O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóvel adquiridos pelo acusado como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris).

A finalidade principal do sequestro é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo acusado com a prática do crime, evitando-se, pois, que se beneficie dos crimes praticados.

No caso da Unick, a constrição dos bens foi motivada em mandado de busca e apreensão, medida cautelar que visa, além de assegurar eventual medida de perdimentos de bens que constituam produto de ilícito ou instrumentos de crime, alcançar provas da prática do ilícito, possuindo, portanto, natureza diversa do seqüestro de bens, que se destina essencialmente ao ressarcimento civil das vítimas do ilícito e do Estado.

Neste contexto e elucidado o questionamento de muitos, sobre como recuperar os investimentos na Unick, se conclui que o produto da venda dos bens sequestrados, se torna possível alcançar a reparação de suas vítimas.

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Dr. Adriano Hermida Maia (LinkedIn)

Advogado e sócio do escritório Hermida Maia, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

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