Recuperação Judicial em tempos de calamidade pública

Não se fala em outra coisa, se não dos efeitos nefastos ao redor do mundo decorrentes da Covid-19, novo corona vírus.

Na primeira semana em que autoridades brasileiras, seguindo as orientações da OMS (organização mundial da saúde), impuseram à população o isolamento social voluntário às pessoas, objetivando estancar a contaminação e por conseguinte o salvamento de milhares de vidas, urge outra questão de suma importância: como ficará, ou o que restará, da economia do Brasil?

A questão assola muitos empresários brasileiros de grande, médio e pequeno porte. Visto que o cenário atual é de imensa incerteza. Nesta nova atualidade contemporânea, muitos são e serão os desafios dos governantes para canalizar recursos para saúde e para a economia.

Corroborando com este contexto houve a decretação de estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, que consiste em que a maior parte do orçamento seja destinado ao setor com maior necessidade. Pontuamos, portanto, que tal medida desengessa os tetos orçamentários anteriormente definidos, fazendo com que valores sejam destinados as áreas que mais precisam, no caso a saúde e economia.

Evidentemente, que se esperam medidas pontuais e necessárias de nossos governantes para contribuir com a saúde financeira de empresas antes que haja um quebra-quebra irremediável, pondo em cheque a economia.

No entanto, convém destacar que a legislação brasileira já prevê uma enorme gama de cenários possíveis, em especial a recuperação de empresas.

A lei 11.101/2005 regula o instituto muito importante da recuperação judicial de empresas, que pode servir como alivio neste momento impar na história da humanidade.

Conceitualmente o instituto da recuperação judicial por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Em relação aos requisitos para sua perfectibilizarão destacamos:

  1. Exercer atividade empresarial há mais de dois anos;
  2. não ter sofrido falência, ou se tiver ocorrido, que possua declaração de extinção de obrigações;
  3. não ter se valido do instituto nos últimos 5 anos;
  4. não ter sido condenado por crime falimentar;
  5. não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 8 anos com fundamento no plano especial.

O empresário devedor pode apresentar sua proposta para adimplemento das obrigações que ficaram impossíveis de cumprir, sendo oportunizado aos credores a concordância ao plano apresentado, podem ser objeto, dilação de prazos e condições especiais para pagamentos, incorporações, redução de salários, de jornadas e compensação de horários dos empregados.

Importante ainda salientar que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, bem como o juiz ao deferir o processamento da recuperação judicial suspenderá as execuções ou ações existentes em nome da empresa.

Por fim, é oportuno também ressaltar que existe a figura da recuperação extrajudicial, nela não são abrangidos obrigações trabalhistas, de acidente de trabalho e nem as tributárias.

Evidentemente existem prazos e peculiaridades que devem ser observados caso a caso, nem o presente texto substitui a consulta com advogado especialista sobre o tema.

No nosso sentir, o conhecimento deste instituto acalenta um pouco nossas desesperanças frente ao nosso futuro próximo.

Espero que o presente artigo possa auxiliar a muitos que estão desorientados sobre o tema.

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Dr. Adriano Hermida Maia (LinkedIn)

Advogado e sócio do escritório Hermida Maia, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

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