Como estimar preliminarmente a capacidade de pagamento
Organização de renda, despesas essenciais, dívidas e critérios aplicáveis, sem substituir análise documental e jurídica.
Conferência do prazo, das parcelas, da capacidade de pagamento, da distribuição entre credores e de eventual período inicial, conforme o caso.
Organização de renda, despesas essenciais, dívidas e critérios aplicáveis, sem substituir análise documental e jurídica.
Proteção jurídica da subsistência familiar do devedor.
A elaboração do plano não significa aceitação automática pelos credores ou pelo Judiciário. Prazo, carência e rateio dependem do caso concreto e da via adotada.
Não. A inclusão depende da origem da dívida, da relação de consumo, do contrato, da existência de garantia, da boa-fé e dos demais requisitos legais. Algumas hipóteses são expressamente excluídas do procedimento.
Não suspenda pagamentos por conta própria. A manutenção ou eventual suspensão de parcelas deve ser avaliada individualmente, considerando os riscos de inadimplemento, cobranças e negativação. Eventuais efeitos sobre a exigibilidade dependem de acordo, decisão judicial ou hipótese legal específica.
Na conciliação, o credor não é obrigado a aceitar a proposta. Se a conciliação não for suficiente, pode ser avaliado o requerimento da fase judicial prevista no art. 104-B, desde que presentes os requisitos legais. Isso não significa aprovação automática nem garantia de resultado.
A fase judicial pode exigir contratação própria, com condições e honorários distintos. As etapas e os serviços incluídos devem constar da proposta ou do contrato aplicável.
Não há prazo único. A duração depende da unidade responsável, do número de credores, da documentação, da audiência, da existência de acordo e de eventual fase judicial.
Em geral, são relevantes documentos de identificação e residência, comprovantes de renda e despesas essenciais, relação individualizada de dívidas, contratos, faturas, demonstrativos de saldo, comprovantes de desconto e documentos de cobranças ou processos existentes.
O CEJUSC é uma unidade do Poder Judiciário voltada à solução consensual. O conciliador facilita o diálogo entre consumidor e credores, sem garantir acordo ou impor, na etapa consensual, a aceitação da proposta.
Pode haver acordo total ou parcial. Se a conciliação não for suficiente, pode ser avaliado o requerimento da fase judicial prevista no art. 104-B, conforme os requisitos aplicáveis.